Contrato de adesão

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ADESÃO PARA PUBLICIDADE NO PORTAL WWW.IMOBILNET.COM.BR

Pelo presente instrumento particular, de um lado a IMOBILNET PORTAL IMOBILIÁRIO LTDA-ME, com sede na Rua Nossa Senhora de Santana, nº. 74 Centro Sul, Cuiabá/MT, inscrita no CPNJ sob o nº 24.493.970/0001-34, com o nome fantasia IMOBILNET, neste ato representada por sua administradora, nos termos do contrato social, criadora e administradora do portal de comércio eletrônico denominado www.imobilnet.com.br, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado a pessoa física ou jurídica qualificada no Termo de Adesão, anexo deste contrato, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si, justo e acertado o presente contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O portal www.imobilnet.com.br tem por finalidade facilitar a aproximação, por meio da internet, de CONTRATANTE e compradores de bens e serviços para o segmento econômico do ramo imobiliário, oferecendo espaços publicitários para a difusão de material publicitário e proporcionando, com suas funcionalidades, meios para o comércio eletrônico do tipo denominado business to business.

Parágrafo único. A CONTRATADA realizará suas atividades de modo a promover com zelo, lealdade e responsabilidade a difusão de publicidade da CONTRATANTE, de forma a otimizar e propagar seus negócios.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO. A adesão se dará mediante a assinatura do Termo de Adesão, entendendo-se como aceitos incondicionalmente pelo mesmo, todas as estipulações deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE POR MEIO DE BANNERS. Além da publicação contratada, a CONTRATANTE poderá divulgar sua marca, produtos e serviços por meios dos seguintes tipos de banner, de acordo com o definido no Termo de Adesão:

  • I. BANNER LATERAL: tamanho: 120 pixels de largura por 60 pixels de altura, posição: parte lateral direita, tipo: rotativo, com 04 (quatro) anúncios distintos.
  • II. FULL BANNER: tamanho: 468 pixels de largura por 60 pixels de altura, localização: parte superior, tipo: rotativo, com 04 (quatro) anúncios distintos.
  • III. BANNER CENTRAL: tamanho: 595 pixels de largura por 135 pixels de altura, localização: parte central, tipo: rotativo, com até 10 (dez) anúncios distintos.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.

Parágrafo primeiro. Caso a CONTRATANTE não disponha dos meios para atualização on line, a CONTRATADA poderá realizar esta atividade, para atualização do conteúdo do(s) seu(s) anúncio(s), cobrando o valor adicional previsto Termo de Adesão.

Parágrafo segundo. A CONTRATANTE também pagará por cada solicitação de prestação de serviço que solicitar a CONTRATADA, de acordo com o Termo de Adesão. Entende-se por prestação de serviço, a realização de trabalho de fotografia, localização do imóvel por GPS, fixação de faixas e outros, realizados por pessoal da CONTRATADA.

Parágrafo terceiro. Pela prestação de trabalho técnico especializado, como instalação e configuração de software e de hardware, a CONTRATANTE pagará por hora de trabalho técnico especializado o valor definido no Termo de Adesão.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. A CONTRATADA se propõe a facilitar as relações comerciais, por meio da internet, entre CONTRATANTE e comprador de produtos e serviços para o segmento econômico do ramo imobiliário, no sistema business to business, sendo sua responsabilidade principal, viabilizar permanentemente o canal de comunicação, não se responsabilizando, entretanto, pela entrega ou prestação dos produtos e serviços, bem como, pela qualidade dos itens cadastrados, pela idoneidade comercial da CONTRATANTE e do comprador e por sua capacidade de entrega ou pagamento dos produtos ou serviços negociados.

Parágrafo primeiro. Uma vez confirmado o pagamento, a CONTRATADA estará obrigada a realizar a veiculação dos anúncios e classificados eletrônicos, segundo a(s) modalidade(s) contratada(s), não se obrigando a difundir material publicitário que não corresponda aos termos deste contrato e ao Termo de Adesão.

Parágrafo segundo. O prazo mínimo de veiculação na(s) modalidade(s) contratada(s) é de 30 (trinta) dias. A CONTRATADA se obriga a cumprir o prazo mínimo de veiculação contados em dias corridos, sem prejuízo para a CONTRATANTE.

Parágrafo terceiro. A CONTRATADA se obriga a manter o portal no ar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo nos períodos em que for necessário a realização de manutenção técnica, mediante prévio e expresso aviso à CONTRATANTE e ressalvados, ainda, os casos fortuitos ou de força maior, quando devidamente justificados.

Parágrafo quarto. Caso o portal, por problemas técnicos de sua responsabilidade saia do ar, obriga-se a reposição de igual tempo em que esteve indisponível.

Parágrafo quinto. Em qualquer caso, a contratada não garante a difusão do material publicitário nem a ausência de incidentes e interrupções em tal atividade e, em conseqüência, exclui-se de toda responsabilidade pelas perdas e danos de qualquer natureza que possam originar-se da falta de difusão do material publicitário ou pelas interrupções na difusão do material publicitário por causas alheias a sua vontade e/ou controle, como: intempéries naturais ou climáticas, falhas de terceiros fornecedores (telecomunicações, energia elétrica e outros).

Parágrafo sexto. A prestação dos serviços de difusão de publicidade objeto deste contrato não tem caráter exclusivo. A CONTRATANTE reconhece expressamente que a CONTRATADA poderá realizar qualquer das tarefas publicitárias com qualquer outras marcas, empresas e/ou produtos, incluindo os concorrentes.

Parágrafo sétimo. A CONTRATADA não garante nenhum tipo de rendimento econômico ou resultado comercial para a CONTRATANTE, tampouco uma afluência mínima de usuários de internet ao seu portal e páginas web em que se insiram os classificados e o material publicitário.

Parágrafo oitavo. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE o seguinte:

  • I. senha para acesso a área restrita, visando a atualização dos seus anúncios no portal;
  • II. Instrução, com duração de 01 (uma) hora, para habilitar o(a) operador(a) a promover a atualização, com a inclusão e exclusão de imóveis da CONTRATANTE no portal;
  • III. 01 (um) banner da CONTRATADA, a ser afixado na fachada da sede da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro. A CONTRATANTE é a única responsável pelo conteúdo das informações inseridas no seu cadastro, comprometendo-se a mantê-las permanentemente atualizadas.

Parágrafo segundo. É expressamente vedada a oferta de produtos ou serviços de comercialização ilegal ou eticamente questionável pela CONTRATANTE.

Parágrafo terceiro. Ao aderir aos termos do presente contrato, a CONTRATANTE declara desde logo ter pleno conhecimento dos valores devidos pela prestação dos serviços, conforme tabela de preços mensais de anúncios. A CONTRATANTE pagará mensalmente o preço estipulado no Termo de Adesão, se comprometendo a efetuar pontualmente o(s) pagamento(s), em face da manutenção dos anúncios no portal. A falta do pagamento no prazo estipulado cessa as obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, assegurando à mesma o direito de retirar do ar a publicidade, enquanto permanecer a inadimplência.

Parágrafo quarto. Por qualquer atraso no pagamento, arcará a CONTRATANTE com multa compensatória de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes dois últimos cobrados pro rata die.

Parágrafo quinto. Os valores devidos pela prestação dos serviços serão lançados em fatura discriminada, conforme definido no Termo de Adesão. A cobrança será realizada por meio de boleto bancário ou outro meio definido pela CONTRATADA.

Parágrafo sexto. A desistência após o pagamento, não obriga a contratada a devolver à contratante o valor pago. O valor será devido por indenização pelas perdas e danos produzidos pela desistência.

Parágrafo sétimo. A CONTRATANTE atualizará o conteúdo do(s) seu(s) anúncio(s) por meio de acesso direto à parte restrita do portal, após efetuar o cadastramento de login e senha, possibilitando-a promover as alterações que lhes sejam convenientes, sob sua inteira responsabilidade, sendo que:

  • I. Ao se cadastrar, a CONTRATANTE escolherá e registrará, a seu critério, o login e a senha, sendo responsável pelo uso e confidencialidade da mesma.
  • II. A CONTRATADA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pelo uso indevido do login e da senha por parte de terceiros, incumbindo, também, à CONTRATANTE, a responsabilidade de substituir a senha, sempre que entender oportuno e necessário, bem como, a substituição ou a habilitação de novos usuários, sob sua estrita responsabilidade.

Parágrafo oitavo. A CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, imediatamente, qualquer alteração ocorrida nos seus dados cadastrais, como: razão social, CNPJ, endereço, telefone, sua home page ou seu e-mail.

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIAS E SEGURANÇA.

Parágrafo primeiro. A CONTRATANTE declara ter examinado cuidadosamente, e ser de sua inteira responsabilidade o material publicitário publicado, garantindo que o mesmo não transgride nenhuma norma ou a legislação sobre matéria publicitária de nenhum dos países nos quais se pretende sua difusão. Em particular, garante que a difusão do material publicitário não fere as regras da publicidade do tipo de produto a ser veiculado, da publicidade através da internet, da publicidade enganosa e desleal, da proteção dos consumidores e usuários, da publicidade dirigida à infância e à juventude e, nem nenhuma norma de autocontrole, aplicável no caso.

Parágrafo segundo. A CONTRATANTE declara e garante que é titular dos direitos de propriedade pessoal, industrial e de propriedade intelectual relativos ao material publicitário e/ou que obteve de seus titulares os direitos de exploração relativos ao mesmo, à medida que for necessário ao cumprimento das obrigações assumidas com a CONTRATADA.

Parágrafo terceiro. Em virtude deste contrato e da ordem correspondente, autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, a publicação do material publicitário pela CONTRATADA, cedendo-lhe os direitos de imagem pelo prazo de duração do contrato. Desta forma, a difusão do material publicitário, nos termos aqui estabelecidos, não constitui uma infração dos direitos de propriedade pessoal, industrial ou intelectual, dos direitos à intimidade, à honra ou à própria imagem, de segredos empresariais de terceiros, nem de qualquer outro modo constitui um ato de concorrência desleal ou uma infração da legislação aplicável.

Parágrafo quarto. A CONTRATADA se reserva o direito a não difundir, ou ainda, retirar o material publicitário imediatamente, na hipótese de constatar violação de qualquer uma das normas ou direitos indicados nesta cláusula, bem como se tiver motivos razoáveis para entender que tal violação ocorre ou poderá ocorrer.

Parágrafo quinto. A CONTRATANTE se obriga colaborar com a CONTRATADA se esta for demandada em processo administrativo, extrajudicial ou judicial, como conseqüência da infração de qualquer uma das normas ou direitos indicados nesta cláusula.

Parágrafo sexto. A CONTRATANTE se compromete a indenizar a CONTRATADA por qualquer dano e/ou perda que, direta ou indiretamente, seja gerado como conseqüência da difusão do material publicitário em desacordo com o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo sétimo. Na hipótese de um ato administrativo ou sentença judicial determinar o término da difusão por infração das normas ou direitos aqui mencionados, a CONTRATANTE ressarcirá a CONTRATADA, a título de compensação por perdas e danos, a quantia que ainda não tenha sido paga, até o momento da finalização dos serviços prestados em virtude da ordem correspondente, sem desprezar as outras compensações contidas neste contrato e, em particular, sem desprezar a indenização por perdas e danos efetivamente sofridos pela CONTRATADA, de forma direta ou indireta, que superem ao montante contratado.

Parágrafo oitavo. Deste modo, e sem prejuízo das demais penalidades contidas neste contrato, no caso da CONTRATADA pagar multa ou indenização, de qualquer tipo, que a CONTRATANTE tenha dado causa, o mesmo pagará a quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação escrita recebida pela CONTRATADA.

CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONFIDENCIALIDADE. As partes comprometem-se a se transmitir toda a informação necessária para a mais correta execução e cumprimento do contrato.

Parágrafo primeiro. Considera-se informação confidencial toda a informação que, qualquer que seja seu suporte e forma de comunicação, tenha sido comunicada por uma das partes à outra e que tenha sido classificada como de propriedade exclusiva e/ou confidencial ou que, por sua natureza e/ou pelas circunstâncias em que se produza, deva de boa fé, ser considerada como confidencial. Também será confidencial o conteúdo deste contrato.

Parágrafo segundo. As partes apenas utilizarão a informação confidencial para os propósitos relacionados à execução e cumprimento do contrato, bem como na estrita necessidade desta utilização.

Parágrafo terceiro. A informação confidencial será tratada como tal pelas partes e não será revelada pelo receptor sem o consentimento prévio da outra parte. Em particular, as partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para evitar que terceiros não autorizados possam acessar a informação confidencial e a limitar o acesso à mesma a seus empregados e colaboradores que precisem obtê-la para a execução do contrato, transferindo idêntica obrigação de confidencialidade.

Parágrafo quarto. A Obrigação de Confidencialidade não será aplicada à informação que resulte de conteúdo acessível ao público.

Parágrafo quinto. Não está sujeita à obrigação de sigilo aqui prevista a revelação de informação confidencial que responda ao cumprimento de uma ordem de natureza judicial ou administrativa, sempre que a parte que tenha recebido a ordem correspondente informe à outra parte previamente, por escrito, a necessidade de revelação.

CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO PRAZO. Todos os prazos previstos neste contrato deverão ser cumpridos sem termos “de graça ou cortesia”, incorrendo o inadimplente em mora desde a data pactuada para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de interpelação ou intimação.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE. Os valores estabelecidos neste instrumento serão atualizados anualmente pelo IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, sempre no segundo dia do mês de janeiro de cada ano.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DURAÇÃO DA PUBLICIDADE. A publicidade terá a duração de acordo com o ajustado no Termo de Adesão, sem prejuízo da faculdade das partes de acordar as prorrogações que estimem convenientes e nas condições que estabeleçam para tal propósito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TÉRMINO DO CONTRATO. São causas para o término do contrato:

  • I. Não pagamento da manutenção do anúncio por um período de 30 (trinta) dias;
  • II. Término do prazo previsto no Termo de Adesão;
  • III. De comum acordo entre as partes, desde que comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A CONTRATANTE não poderá ceder sob nenhum pretexto o espaço publicitário contratado com a finalidade de incluir qualquer logotipo, marca, referência comercial ou signo distintivo similar de terceiro alheio a modalidade escolhida.

Parágrafo único. Este contrato e as obrigações que dele se derivam poderão ser objetos de cessão a terceiro ou terceiros, mediante prévia comunicação da CONTRATADA para a CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE. A infrigência de qualquer cláusula deste contrato submete a parte infratora ao pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Parágrafo primeiro. Este contrato é a manifestação expressa da vontade de ambas as partes em relação à matéria nele contida e invalida todas as conversações, orais ou escritos, que se realizaram com anterioridade à data de aceite e pagamento. Qualquer modificação neste deverá realizar-se por escrito.

Parágrafo segundo. A declaração de anulação de qualquer cláusula contida neste contrato ou na ordem, por ato administrativo ou sentença judicial, não afetará a validade e eficácia das demais cláusulas que não sejam afetadas pela invalidação. Neste sentido, as partes negociarão, a substituição ou modificação, mutuamente satisfatória, da cláusula ou cláusulas que tenham sido invalidadas.

Parágrafo terceiro. A renúncia a qualquer um dos direitos ou faculdades derivados deste contrato por qualquer das partes, deverá realizar-se por escrito. A omissão por qualquer das partes, quanto à exigência de cumprimento de qualquer termo contratual, em uma ou mais ocasiões, não poderá ser considerada, em nenhum caso, como renúncia, nem privará essa parte do direito de exigir o estrito cumprimento da(s) obrigação(ões) contratual(ais).

Parágrafo quarto. Toda comunicação entre as partes, relativa a este contrato, deverá ser feita por escrito, por carta, fax ou e-mail. Considerar-se-á que as mensagens enviadas por correio, fax ou e-mail foram devidamente enviadas e recebidas somente depois de confirmada sua recepção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. Para dirimir eventuais dúvidas ou litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem, com renúncia expressa a qualquer outro, o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Este contrato encontra-se registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT sob o nº 329815 /2018